domingo, 30 de março de 2008

SERRA DA FREITA 29-03-2008












sexta-feira, 21 de março de 2008

21/03/2008









Sexta-Feira 21-03-2008

Para os quantos que não poderam pedalar esta Sexta-feira aqui fica o percurso percorrido por 4 bravos soldados (Carlos, Paulo, Vitor e Jaime)

O percurso teve inicio no Tabuleiro Inferior da Ponte D. Luís, e ficou decidido irmos até Espinho, a ida e volta totalizou 51,515 Km em 3:20:44.


quinta-feira, 13 de março de 2008

Legislação e as Bicicletas

CÓDIGO DA ESTRADA


. . .

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1 250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1 250.

Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 72.º

Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1 250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2 500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 90.º

Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Utilização das luzes

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

Portaria n.º 311-B/2005

de 24 de Março

1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.

3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.

4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:

a) Número: uma;

b) Cor: branca;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;

e) Orientação: para a frente.

6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:

a) Número: uma;

b) Cor: vermelha;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;

e) Orientação: para a retaguarda.

7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.

8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:

a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;

b) Cor: branca;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;

d) Orientação: para a frente.

9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:

a) Cor: vermelha;

b) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;

c) Orientação: para a retaguarda.

10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.

11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:

a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;

b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;

c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;

d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.

13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.

14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispositivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções casuísticas que se mostrem adequadas.

15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;

e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 KW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

domingo, 9 de março de 2008